Período: 24 a 28 de maio de 2004.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Primeira Seção
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RURAL. COOPERATIVAS.
A Seção, prosseguindo o julgamento, por maioria, entendeu que as sobras de caixa, previstas no art. 44, II, da Lei n. 5.764/1971, não estão sujeitas à contribuição devida à Previdência Social Rural. A contribuição previdenciária do trabalhador rural incide sobre o valor pago ou creditado ao associado pelos produtos entregues à cooperativa. Precedentes citados: REsp 245.033-SC, DJ 17/6/2002, e REsp 221.554-RS, DJ 5/8/2002. EREsp 260.282-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgados em 26/5/2004.
ADESÃO. REFIS. VERBAS SUCUMBENCIAIS.
A Seção entendeu que a embargada, que facultativamente optou pelo parcelamento de seu débito, aderindo ao REFIS, e pela conseqüente desistência da ação, deve submeter-se ao pagamento de honorários advocatícios e verbas sucumbenciais. Contudo, no caso, a execução foi proposta pela Fazenda Nacional, e os honorários advocatícios já estão inclusos no encargo de 20% previsto no art. 1º do DL. n. 1.025/1969. Logo, inadmissível nova condenação em honorários advocatícios, pois, se assim ocorresse, estaria caracterizado o bis in idem. Precedentes citados: REsp 534.410-RS, DJ 22/9/2003, e REsp 436.311-RS, DJ 12/5/2003. EREsp 489.468-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 26/5/2004.
Segunda Seção
HIPOTECA. SFH. CONSTRUÇÃO. IMÓVEIS. ADQUIRENTE. UNIDADE AUTÔNOMA.
Trata-se, na espécie, de um desses casos em que a construtora não honra seus compromissos perante o banco financiador do empreendimento, o que resulta na penhora da unidade habitacional. No dizer do Min. Relator, quanto ao caso de a hipoteca ter sido instituída pela empresa construtora ao agente financeiro em data posterior à celebração do contrato de compra e venda, a jurisprudência é pacífica no sentido de sua nulidade; na hipótese de financiamento por meio do Sistema Financeiro da Habitação - SFH (que é o caso dos autos), a Seção tem decidido pela ineficácia da hipoteca perante o adquirente da unidade habitacional, prevalecendo o direito de propriedade do imóvel por parte do comprador. Pois a mesma construtora que vendeu e recebeu o preço, ou ainda está recebendo as prestações, dá o empreendimento ou suas unidades autônomas em hipoteca à instituição bancária. Essa instituição sabe que os imóveis são destinados à venda, mas a operação de empréstimo ocorre como se os adquirentes não existissem, e repassa freqüentemente os recursos do SFH sem verificar a viabilidade econômica do empreendimento ou a solvência das empresas incorporadoras. Assim sendo, não se permite que o financiador assuma a cômoda posição de, sem cuidados na aplicação dos recursos, executar os adquirentes de boa-fé. Evocou-se, ainda, voto do Min. Ruy Rosado que esclarece: a hipoteca que o financiador da construtora instituir sobre o imóvel garante a dívida dela enquanto o bem permanecer na propriedade da devedora; havendo transferência, por escritura pública de compra e venda, ou promessa de compra e venda, o crédito da sociedade de crédito imobiliário passa a incidir sobre os direitos decorrentes dos contratos de alienação das unidades habitacionais integrantes do projeto financiado (art. 22 da Lei n. 4.846/1965), sendo ineficaz em relação ao terceiro adquirente a garantia hipotecária instituída pela construtora em favor do agente imobiliário que financiou o projeto. Além de que o princípio da boa-fé objetiva impõe a responsabilidade aos terceiros adquirentes restrita ao pagamento do seu débito, devendo o financiador acautelar-se para receber o seu crédito da sua devedora (construtora inadimplente) ou sobre os pagamentos a ela efetuados pelos terceiros adquirentes. Outrossim o fato de constar do registro a hipoteca da unidade edificada em favor do agente financiador da construtora não pode ter o efeito que se lhe procura atribuir nos imóveis financiados pelo SFH. Com esses esclarecimentos, a Seção rejeitou os EREsp da instituição bancária por terem os acórdãos confrontados bases fáticas diversas e superou divergências até então existentes no âmbito da Seção. Precedentes citados: REsp 146.659-MG, DJ 5/6/2000; REsp 498.862-GO, DJ 1º/3/2004; REsp 187.940-SP, DJ 21/6/1999; REsp 431.440-SP, DJ 17/2/2003, e REsp 547.763-GO, DJ 11/11/2003. EREsp 415.667-SP, Rel. Min. Castro Filho, julgados em 26/5/2004.
BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. LOCAÇÃO. TERCEIRO.
A Seção reafirmou entendimento jurisprudencial no sentido de que se estende a proteção prevista na Lei n. 8.009/1990, de impenhorabilidade do único imóvel bem de família, ao imóvel em que a recorrente nele não resida em virtude de havê-lo locado a terceiro. Observa-se que o valor obtido com a locação desse bem cumpre os objetivos da citada norma, uma vez que compõe o orçamento familiar. Precedente citado: REsp 315.979-RJ, DJ 15/3/2004. EREsp 339.766-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgados em 26/5/2004.
Terceira Seção
RESERVA. VAGA. CONCURSO. JUIZ. IDADE MÍNIMA.
Foi concedida liminar em medida cautelar para que se garantisse a reserva de vaga ao ora reclamante, aprovado no concurso de juiz de Direito, apesar de não preencher a idade mínima exigida no edital. Visto que ameaçada a reserva pela nomeação de outros aprovados sem obediência à ordem de classificação, correto foi o deferimento da liminar na reclamação. Falece interesse recursal ao Estado recorrente, visto que alega a obediência das nomeações à ordem de classificação, justamente o que se garantiu com a decisão combatida. AgRg na Rcl 1.336-PE, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 26/5/2004.
COMPETÊNCIA. CONFLITO. JUIZADO ESPECIAL. JUIZ DE DIREITO.
O STJ não tem competência para processar e julgar conflito negativo de competência instaurado entre juiz de Direito e Juizado Especial Criminal, pois ambos estão vinculados ao Tribunal de Justiça local. Note-se que há precedentes no sentido de que o STJ possui competência para dirimi-lo quando suscitado entre Turma Recursal e o Tribunal local, porém disso não se trata na espécie. Precedentes citados do STF: CC 7.096-GO, DJ 30/6/2000; do STJ: CC 30.137-AM, DJ 18/2/2002, e Rcl 1.500-SC, DJ 5/4/2004. CC 36.358-RN, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 26/5/2004.
COMPETÊNCIA. CONFLITO. NULIDADE. SENTENÇA.
Na hipótese, o Tribunal de Justiça deveria ter anulado a sentença condenatória proferida em primeira instância por juízo sob sua jurisdição antes de suscitar o conflito de competência. Precedentes citados: CC 31.437-MG, DJ 31/3/2003; CC 35.468-RN, DJ 11/11/2002, e CC 31.265-MT, DJ 4/2/2002. CC 41.109-RJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 26/5/2004.
Segunda Turma
EXECUÇÃO. PENHORA. FATURAMENTO DA EMPRESA. HC. DEPOSITÁRIO INFIEL.
Trata-se de empresa concessionária de serviço de transporte aéreo em que a penhora sobre seu rendimento está vinculada ao art. 678 do CPC, que prevê a elaboração de um plano de administração a garantir que tal constrição não comprometa a continuidade dos serviços prestados, por delegação do ente público. No dizer do Min. Relator, a elaboração do plano de administração constitui verdadeiro pressuposto legal da penhora sobre o faturamento que, somente após ser aprovado pelo juiz, tem lugar a implementação da medida constritiva. Isso posto, a Turma concedeu a ordem, revogando o decreto de prisão pela não-observância pelo juízo da execução das formalidades inerentes à penhora sobre o faturamento da empresa. Precedentes citados: REsp 286.326-RJ, DJ 2/4/2001; REsp 418.129-SP, DJ 24/6/2002; RHC 11.901-SP, DJ 15/4/2002, e HC 15.058-SP, DJ 26/3/2001. HC 34.138-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 25/5/2004.
Terceira Turma
INDENIZAÇÃO. LEI DE IMPRENSA. INTEIRO TEOR. NOTÍCIA.
A Turma reiterou que a falta de juntada do inteiro teor do jornal, em que publicada a notícia tida por ofensiva, não causa nulidade do processo que busca a indenização por dano moral. O disposto no art. 57 da Lei de Imprensa tem por objetivo a demonstração de que houve a veiculação da notícia com a inclusão do nome do ofendido. Assim a juntada de cópias autenticadas das páginas do jornal, nas quais consta o nome, é bastante para satisfazer tal requisito, quanto mais se não houve sequer negativa quanto ao seu conteúdo. Salientou que, se defeituosa a inicial, exigir-se-ia sua complementação e não a inépcia. Reiterou-se, também, que o prazo decadencial previsto no art. 49 da Lei de Imprensa não foi recepcionado pela CF/1988. Precedentes citados: REsp 216.039-RO, DJ 21/8/2000; REsp 264.515-RJ, DJ 16/10/2000; REsp 194.679-RO, DJ 19/2/2001; Ag 312.909-RJ, DJ 6/4/2001; Ag no REsp 281.344-MG, DJ 29/3/1999, e REsp 72.343-RJ, 4/2/2002. REsp 473.734-AL, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 25/4/2004.
INDENIZAÇÃO. MORTE. ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. JÚRI.
Houve a morte de menor em razão de disparo de arma de fogo. No processo crime, o Júri entendeu absolver o réu em razão do disposto no art. 386, IV, do CPP, o que levou o juízo cível a extinguir a ação indenizatória, sem julgamento do mérito (art. 267, V, do CPC). Sucede que a sentença do Júri não é fundamentada, o que gera incerteza quanto a sua real motivação, o que não impede o reconhecimento da responsabilidade civil: não havendo fundamentação, não há como determinar se o Júri entendeu que houve carência de prova quanto à própria existência do fato ou de sua autoria. Note-se que o art. 66 do CPP prepondera sobre o art. 1.525 do CC/1916. Com esse entendimento, a Turma anulou a sentença para que a ação indenizatória prossiga na origem. Precedentes citados: REsp 52.280-RS, DJ 2/6/1997, e REsp 26.975-RS, DJ 20/5/2002. REsp 485.865-RJ, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 25/5/2004.
ACÓRDÃO. RETRATAÇÃO. VOTO VENCIDO. EMBARGOS INFRINGENTES.
O Tribunal de Justiça, por maioria, deu provimento à apelação. Ocorre que o magistrado vencido, após dias, retratou-se, modificando o voto para adequar-se aos votos vencedores, fato que levou o mesmo Tribunal a afastar os embargos infringentes opostos, ao fundamento da perda superveniente do interesse em recorrer do embargante. Isso posto, a Turma entendeu que, apesar de o CPC, no título relativo aos recursos, não cuidar expressamente da retratação de ofício após o julgamento, essa não encontra respaldo no ordenamento processual brasileiro, mormente o disposto no art. 556 do CPC. É certo que o acórdão tem a mesma natureza jurídica da sentença, sendo-lhe aplicável o art. 463 do CPC, só havendo a retratação em razão de inexatidões por erro material ou por via de embargos de declaração. O Min. Relator asseverou que não se desconhece o entendimento do STF, que abranda a regra quando a retratação se der na mesma sessão de julgamento, entendimento que deve ser recebido com ressalvas e não é aplicável ao caso, visto a retratação ter sido muito tardia. Precedente citado do STF: ADin 903-MG, DJ 24/10/1997. REsp 351.881-PB, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 25/5/2004.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSIGNAÇÃO.
Julgada extinta a ação de consignação proposta contra dois réus, ambos fazem jus à verba honorária, pois efetuaram gastos na defesa de seus interesses em juízo. AgRg no Ag 352.499-MA, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado 25/5/2004.
RESP. TERCEIRO PREJUDICADO. PREQUESTIONAMENTO.
Na hipótese de não ter participado da causa, ainda assim é permitido ao litisconsorte necessário interpor recurso especial na qualidade de terceiro prejudicado (art. 499, caput e § 1º do CPC). Nesse caso, é dispensável o requisito do prequestionamento, pois ingressa nos autos após a prolação do acórdão recorrido justamente para insurgir-se contra a falta de sua citação. Outrossim causa nulidade a falta do arrematante, litisconsorte necessário, na ação de embargos à arrematação. Precedentes citados do STF: RE 91.405-RJ, RTJ 99/726; RE 82.468-RJ, RTJ 80/611; do STJ: RMS 983-RS, DJ 16/3/1992. REsp 316.441-RJ, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 25/5/2004.
REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. PRAZO. MANUTENÇÃO. INSCRIÇÃO. CADASTRO. INADIMPLENTES.
A Turma entendeu remeter os autos ao julgamento da Segunda Seção, quanto ao tema do prazo de manutenção da inscrição de nome em cadastro de inadimplentes, em razão do disposto no art. 43, § 5º, do CDC. REsp 472.203-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, em 25/5/2004.
SENTENÇA ÚNICA. CAUTELAR. AÇÃO PRINCIPAL. APELAÇÃO. EFEITOS.
Houve o julgamento simultâneo da cautelar e da ação principal, com a prolação de uma única sentença. Assim, interposta apenas uma apelação, é possível recebê-la com efeitos distintos: ambos os efeitos no que se refere à ação principal e só o devolutivo no que tange à cautelar. AgRg na MC 8.131-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 25/5/2004.
ALIMENTOS. EXECUÇÃO. PARCELAS VINCENDAS.
Em execução de alimentos, é pertinente o pedido de que se incluam as parcelas vencidas no curso daquela ação. REsp 505.173-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 25/5/2004.
Quarta Turma
RECURSO ADESIVO. PRESSUPOSTOS.
Provido parcialmente o recurso no sentido de que infringe o art. 500 do CPC a decisão que não conheceu do recurso adesivo, interposto quanto ao indeferimento dos danos materiais, em ação de indenização que pleiteava danos morais e materiais. Cabe à parte prejudicada aviar a apelação adesiva para obter o que não conseguiu, data vênia do Tribunal a quo alegar que não houve a mútua sucumbência e careceria à parte interpor recurso próprio de forma autônoma. REsp 535.125-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 25/5/2004.
EXECUÇÃO. EMBARGOS PARCIAIS.
A Turma proveu o recurso no sentido de que, opostos embargos parciais, a execução prossegue quanto à parte não embargada, por se tratar de garantia já levantada em que se admite incontroversa parte da dívida, não havendo necessidade de o credor devolvê-la, com base no art. 739, § 2º, do CPC. Precedente citado: REsp 401.268-SP, DJ 1º/7/2002. REsp 265.346-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 25/5/2004.
AÇÃO MONITÓRIA. SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
A Turma proveu o recurso no sentido de que o contrato de prestação de serviço educacional, acompanhado do débito demonstrado pela freqüência da aluna no período, são documentos que atestam a existência da dívida, por conseguinte hábeis para instruir a ação monitória. Precedente citado: REsp 296.044-MG, DJ 2/4/2001. REsp 341.535-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 25/5/2004.
Quinta Turma
SERVIDOR. BACEN. REAJUSTE. 28,86%.
Aplica-se aos servidores do Banco Central do Brasil o regime jurídico da Lei n. 8.112/1990, desde sua edição. Assim sendo, o reajuste concedido aos militares e a alguns civis pelas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, traduz-se em revisão geral de remuneração, devendo ser estendido aos servidores públicos do Banco Central. Logo, os referidos servidores fazem jus ao reajuste de 28,86%, observando-se as devidas compensações, quando da execução do julgado, de eventuais aumentos já percebidos pelos mesmos. Precedentes citados do SFT: RMS 22.307-DF, DJ 13/6/1997, e ADIN 449-DF, DJ 22/11/1996; do STJ: REsp 587.518-PR, DJ 22/3/2004. REsp 479.807-DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 25/5/2004.
Sexta Turma
SURSIS. PROCESSUAL. REVOGAÇÃO. PRAZO.
A revogação da suspensão condicional do processo pode ser feita após o término de seu prazo, porém deve fundamentar-se em fatos ocorridos durante o curso do benefício. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso. Precedentes citados do STF: HC 80.747-PR, DJ 19/10/2001; do STJ: HC 26.194-SP, DJ 4/8/2003; HC 26.578-RJ, DJ 4/8/2003, e RHC 10.749-SP, DJ 13/8/2001. REsp 443.532-SP, Rel. originário Min. Vicente Leal, Rel. para acórdão Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 26/5/2004.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 210 do STJ - 2004 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 dez 2007, 09:28. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/11225/informativo-210-do-stj-2004. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Precisa estar logado para fazer comentários.